Em tempos de crise financeira, como esta que estamos passando atualmente, muitas empresas pensam em forma cortar gastos para conseguir sobreviver ou manter a sua margem de lucro.
Sendo que alguns logo pensam na sua primeira opção que na maioria das vezes é diminuir sua mão-de-obra, tendo em vista que a sua produção, suas encomendas reduziram de forma drástica, principalmente os segmentos empresariais que estão ligados ao setor automobilístico.
Ao se deparar com as opções de redução de custas muitas empresas de forma simplista pensam que a melhor forma é a demissão de empregados para redução da sua folha de pagamentos, porém esquece que poderia ter se socorrido de outras opções antes de fazer demissão em massa e abalar drasticamente a imagem a empresa perante a sociedade e causando grande mal estar com os entes de representatividade dos empregados, que são os sindicatos.
Nesses meses que já se passaram no ano de 2009 vimos nos noticiários que muitas empresas encontraram opções que atingiram as suas espectativas, que é a redução da folha de pagamento, sem a realização de famigerada demissão em massa de seus colaboradores.
No entanto, vimos outros casos que preferiram demitir empregados sem ao menos procurar outra alternativa, como ocorreu com a Embraer, que demitiu 4.200 empregados, o que acabou criando desgastes e um grande litígio na Justiça do Trabalho, onde foram suspensas todas as demissões através de liminar concedida por um Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas).
Para evitar um forte impacto social com a demissão de empregados e com isso causar desgate na imagem da empresa, tem-se várias opções que podem ser negociadas com o sindicato dos trabalhadores para conseguir esperada redução de custo na folha de pagamento e suportar a crise financeira atual com sustentabilidade, sendo elas: a redução de salários, a suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação profissional do empregado, banco de horas, férias coletivas e em último caso o programa de demissão voluntária - PDV.
Hoje veremos a redução de salários:
O art. 468, da CLT proíbe expressamente que qualquer alteração no contrato de trabalho que resulte em prejuízo para o trabalhador. No entanto, o art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe que o salário do empregado é irredutível, salvo aqueles que são feitos através de acordo ou convenção coletiva.
Pela leitura do dispositivo da nossa Constituição Federal de 1988, vemos que temos uma possibilidade de redução salarial que coube aos operadores do direito estudarem a sua extensão e aplicabilidade da norma autorizadora da redução salarial.
A permissão da constitucional de redução dos salários nada mais é um reflexo da tendência de flexibilização de algumas normas trabalhista, pois permite a redução salarial desde que devidamente negociada com os sindicatos através de acordo ou convenção coletiva.
Porém a redução do salário somente pode ser feita em situações excepcionais, mediante a intervenção do sindicato através de negociação coletiva e deverá ficar cabalmente demonstrado que o empregador está passando por sérias dificuldades financeiras.
Desta forma, será autorizada a redução do salário de forma temporária para que a empresa possa se recuperar, sendo que o intuito do permissivo constitucional é preservar o emprego dos trabalhadores, prevalencendo o princípio da continuidade da relação de emprego.
Outro ponto que merece destaque é o limite da redução salarial, pois será que o empregador pode negociar uma redução drástica ou tem algum limite legal?
A norma constitucional mencionada anteriormente nada disse sobre o limite para a redução salarial, porém a CLT no art. 503, prevê que em caso de força maior ou de prejuízos devidamente comprovados, pode haver redução dos salários dos empregados no limite máximo de 25%, respeitando em qualquer caso, o salário mínimo. Portanto, a interpretação que melhor atenta para o princípio da norma mais favorável ao trabalhador é aquela que o salário somente poderá ser reduzido em valor não superior a 25%.
Lembrando que a regra geral é a irredutibilidade do salário. No entanto, de forma excepcional e temporária, desde que comprovada a dificuldade financeira do empregador a ponto que não estar conseguindo honrar com o valor integral dos salários dos trabalhadores, a Constituição Federal permitiu a redução salarial por prazo máximo de 2 anos, desde que seja devidamente negociado com o sindicato, através de acordo ou convenção coletiva, não podendo ser superior a 25% do salário do empregado, respeitando o salário mínimo.
ATENÇÃO: em breve iremos analisar a suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação profissional do empregado.
(*) Por Anderson Machado - MAPE Advogados